Médicos, Por que deixar de trabalhar como autônomo e registrar a Pessoa Jurídica?
- Johnny Rosa
- 17 de mar. de 2022
- 2 min de leitura

A partir de 2018, passam a contar com a “benevolência” do Governo Federal as atividades médicas por serem permitidas o enquadramento ao SIMPLES NACIONAL pelo Anexo 3 do Simples Nacional para recolhimento de suas obrigações tributárias.
Dentre as vantagens, destacamos:
1 - Facilidade para organização fiscal
Enquanto na pessoa física é necessário acompanhar recibo por recibo, ainda é necessário declarar mensalmente o Carnê-Leão e Imposto de Renda Anual.
2- Tributação
Na pessoa física (autônomo) a incidência de elevados tributos, como:
Imposto de Renda de PF (podendo atingir até 27,5% da sua receita), considerando que a maioria das remunerações estão acima da última faixa.
INSS (até 20%);
ISSQN (média pode ser de até 5% – variação é de acordo com seu município).
Em um cálculo frio, as economias tributárias que podem chegar à 78%. já que as empresas pagam (em geral) bem menos impostos que pessoas físicas, e não é surpresa para a maioria da população
SIMPLES ou LUCRO PRESUMIDO
SIMPLES NACIONAL
Na pessoa jurídica, considere o fator “R”, (resultado da divisão do total da folha salarial anual (inclusive pró-labore) pelo faturamento nos últimos 12 meses).
Se for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
A partir de 2018 a legislação do Simples Nacional passa a incluir a Medicina como atividade tributada pelo Anexo 3, onde está a alíquota obviamente mais vantajosa de 6% sobre o faturamento bruto.
Se o fator “R” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo VI, LC 147 de 2014, com alíquotas que partem de 16,93% e acabava muitas vezes sendo mais custoso que o Lucro Presumido.
LUCRO PRESUMIDO
A média varia entre 13,33% e 16,33%, além da Contribuição Previdenciária Patronal, essa situação se torna mais vantajosa a medida que o faturamento da empresa seja mais elevado e com baixos custos com folha de pagamento, já que estas influenciam no FATOR R.
Sobre o cálculo do simples nacional para os médicos
A primeira conta a ser feita é a soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses, bem como da receita do mesmo período (último 12 meses), e então dividir o resultado:
Soma da Folha de Pagamento
———————————————
Soma da receita
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se menor pelo anexo V.
ANEXO III
Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00 6% 0,00
De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% R$ 648.000,00
ANEXO V
Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00 15,50% 0,00
De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% R$17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00
Estarão sujeitas ao fator “R” profissionais da área de: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; medicina veterinária; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética,…
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